Ela define em termos gerais o que é o serviço voluntário. Reconhece quem o realiza e também protege a organização social que recebe o voluntário, deixando clara a ausência de um vínculo trabalhista. O serviço voluntariado é prestado pelo indivíduo, sem qualquer remuneração, a uma entidade pública ou privada sem fins lucrativos, com amparo em termo de adesão, conforme a lei.
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o trabalho de voluntário e dá outras providências
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive a mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a quer for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Henrique Cardoso